O artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11343/2006) que define
como crime o porte de drogas para uso pessoal foi considerado inconstitucional
pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do
Recurso Extraordinário (RE) 635659. Para o ministro, a criminalização
estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos,
além de se ser uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às
drogas e que fere o direito constitucional da personalidade.
Ressalta-se, contudo, que os usuários poderão sofrer sanções
no âmbito administrativo e cível, como advertência, prestação de serviços à
comunidade e comparecimento em curso educativo, enquanto não se estipularem
novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
Interessante registrar que para o ministro Gilmar Mendes a
descriminalização do uso não significa a legalização ou liberalização da droga,
que continua a ser repreendida por medidas legislativas sem natureza penal,
assentando que podem ter outras medidas adequadas para lidar com o problema.
O ministro destaca, ainda, que em países que o consumo foi
descriminalizado, não houve aumento significativo do uso, já que a
criminalização seria um fator de pouca relevância para os usuários.
O uso de drogas, em seu entendimento, é conduta que coloca
em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o dano coletivo
possivelmente causado à saúde e segurança públicas. “Ainda que o usuário
adquira as drogas mediante o contato com o traficante, não se pode imputar a
ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. Esses efeitos
estão muito afastados da conduta em si do usuário. A ligação é excessivamente
remota para atribuir a ela efeitos criminais”, afirma.
Registra-se, por fim, que ainda não há decisão definitiva
sobre o assunto e que o Ministro Edson Fachin pediu vista dos autos para se
manifestar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário