O Decreto nº 10.550 de 2020 altera o regramento legal (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Para efeitos fiscais, o procedimento de correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga poderá ser efetuado de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Outrossim, fica estabelecido que não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, que retornem ao País nas hipóteses elencadas, ampliando-se também expressamente a produtos nacionalizados.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia também poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain, bem como dispensa de assinatura e inclusão de novos elementos.
Por fim, também fica estabelecido que os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.
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