A habilitação para atuar no comercio exterior foi atualizada através da Instrução Normativa nº1.984/2020, para se tornar automática facilitando assim o fluxo de mercadorias e a burocracia, há três modalidades expressa, limitada e ilimitada, os declarantes de mercadorias são importadores, exportadores, entre outros.
Continue e entenda a atualização da habilitação para atuar no comercio exterior
Com o objetivo de diminuir a burocracia e melhorar o fluxo de mercadorias, a habilitação de declarantes de mercadorias para atuar no comercio exterior passa a ser atribuída, em regra, de modo automático, através do sistema habilita, as pessoas físicas podem ser dispensadas.
Uma mudança significativa foi a extensão do prazo de desabilitação por inatividade, que antes era de seis meses, passa a ser de 12 meses. Se a desabilitação acontecer, o interessado também pode pedir automaticamente, por meio do Habilita.
A instrução Normativa nº1.984/2020, da Receita Federal do Brasil, também reúne legislação espalhada e além de organizar de maneira mais simples, onde define de modo mais claro os papéis que são de responsabilidade dos declarantes, dos responsáveis que atuam usando seu nome perante a Receita Federal e os representantes autorizados.
Habilitação simplificada: sistemática de habitação
A sistemática de habilitação Expressa, limitada e Ilimitada
continua, levando em consideração as características das empresas que
necessitam da habilitação e a capacidade financeira.
Para o caso
do responsável desejar aumentar o limite, ele faz o requerimento de modo
automático, por meio do sistema habilita ou se preferir abri um dossiê
digital de atendimento, considerando os casos que seja necessário a
inclusão de documentos que comprovem a capacidade financeira que não
podem ser acessado, de modo automático pelo sistema.
Essa
habilitação automática tem como objetivo agilizar o processo e oferecer
simplificação para o usuário do comercio exterior, porém sem abrir mão
do controle aduaneiro e do controle de fraude.
Essa nova
instrução normativa se inclui no contexto do controle aduaneiro,
antecipando assim o gerenciamento de risco integral do comercio
exterior, de modo que alcança as fases pré-despacho, o despacho e as
operações pós despacho, prevendo assim as regras para aperfeiçoar a
gestão em sites especificas.
Habilitação para atuar no comércio exterior: Instrução Normativa nº1.984/2020
Para conhecer sobre está normativa, devemos começar com os que podem atuar como declarante de mercadorias.
Os
declarantes de mercadorias são importadores, exportadores, comprador de
mercadorias, os que encomendam mercadorias importadas e as pessoas
jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que são responsáveis
pela internação de mercadorias para distribuição por todo território
nacional.
Quem pode atuar como declarantes de mercadorias:
pessoas jurídicas, órgãos da administração pública, federal, estadual ou
municipal, pessoas físicas que atuam usando seu próprio nome.
Por
meio da instrução normativa se inclui no caso da pessoa jurídica as
seguintes instituições: sociedade em conta de participação (SCP), grupos
e consórcios de sociedade, empresas no exterior, fundações ou
associações no exterior, microempreendedores individuais, produtores
rurais.
As pessoas físicas que atuam em seu próprio nome, podem
realizar somente operações no comercio exterior para a realização das
suas atividades profissionais, como produtor rural, artesão, artista,
entre outros, para seu uso e consumo próprio e coleção pessoas.
O declarante de mercadoria é responsável por manter seus dados atualizados no CNPJ e também nos sistemas de comercio exterior.
Os
usuários dos sistemas de comercio exterior as pessoas físicas podem
atuar em nome dos declarantes de mercadorias, que os mesmos estejam
vinculados, as condições são de: requerente, cadastrador sócio
dirigente, cadastrador delegado, ou representante.
O requerente é basicamente a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação, ou o requerimento de revisão.
O
cadastrador sócio dirigente também é a pessoa física, mas esse tem uma
função diferente do requerente, tem como função o de credenciar
cadastrador delegado e os que atuam em nome de declarante de
mercadorias.
O cadastrador delegado pessoa física que atua
credenciando representantes em nome de declarante de mercadorias, já
credenciados, pelo cadastrador sócio dirigente, Receita Federal, os que
podem ser cadastrador delegado empregado com vínculo empregatício,
funcionario ou servidores.
Por fim o representante pessoa física,
que representa o declarante de mercadorias, nas seguintes atividades
cadastrador sócio dirigente, cadastrador delegado, declarante de
mercadoria como pessoa física.
Os que podem ser credenciados como representantes são pessoa físicas
que são integrantes do quadro de sócios e administradores (QSA) do
declarante de mercadorias, o empregado com vínculo empregatício
exclusivo, funcionario ou servidor, despachante aduaneiro, o próprio
interessado.
O declarante de mercadorias é responsável por
descredenciar os usuários que estão vinculados ao mesmo, que não estiver
atendendo as condições estabelecidas, por meio da instrução normativa
º1.984/2020.
Os usuários que deixarem de atender a normativa, será descredenciado de ofício, sem prévia intimação.
Habilitação para atuar no comércio exterior: habilitação do declarante de mercadorias
Há algumas modalidades para a habilitação de declarante
mercadorias, essa habilitação pode ser concedida nas seguintes
modalidades:
Expressa considerando pessoa jurídica, que se
constitui em forma de sociedade anônima, empresa publica ou sociedade de
economia mista.
Limitada neste caso são os declarantes de
mercadorias que não estão enquadrados na modalidade expressa, com
capacidade financeira estimada em um valor igual ou inferior ao inciso
II.
Ilimitada para o caso de declarante de mercadorias que não
estão enquadrados na modalidade expressa e que a capacidade financeira é
estimada em um valor acima do limite máximo estabelecido pelo inciso
II.
Seguindo as modalidades pelo que foi visto na modalidade
limitada e ilimitada a alguns limites para cada modalidade esses limites
são referentes as operações de importação, para cada período de seis
meses, os limites são de U$ 50.000,00 considerando os dólares dos
Estados Unidos da América, ou o equivalente a este valor em qualquer
moeda, na modalidade limitada que considera valor igual ou inferir.
O
valor de U$ 150.000,00 de dólares dos Estados Unidos da América, ou
equivalente a outra moeda, na modalidade ilimitado onde é considerado a
capacidade financeira é um valor acima do limite máximo
Habilitação para atuar no comércio exterior: Dispensa de Habilitação
Podemos citar como dispensados da habilitação para atuar no comercio exterior como declarantes de mercadorias.
Pessoas
físicas, quando realizam operações no comercio exterior em seu próprio
nome, os órgãos da administração pública, federal, estadual ou
municipal, os outros declarantes de mercadorias que realizarem operações
que não estejam sujeitas a registro nos sistemas de comercio exterior,
que forem formalizadas por meio de declaração simplificada.
Neste
artigo foi demostrado como a habilitação de atuação do comercio
exterior foi simplificada se tornando automatizada, para diminuir a
burocracia e trazer mais facilidade para o fluxo de mercadorias.
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