segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Habilitação para atuar no comércio exterior: o que você precisa saber sobre a atualização.

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A habilitação para atuar no comercio exterior foi atualizada através da Instrução Normativa nº1.984/2020, para se tornar automática facilitando assim o fluxo de mercadorias e a burocracia, há três modalidades expressa, limitada e ilimitada, os declarantes de mercadorias são importadores, exportadores, entre outros.

Continue e entenda a atualização da habilitação para atuar no comercio exterior

Com o objetivo de diminuir a burocracia e melhorar o fluxo de mercadorias, a habilitação de declarantes de mercadorias para atuar no comercio exterior passa a ser atribuída, em regra, de modo automático, através do sistema habilita, as pessoas físicas podem ser dispensadas.

Uma mudança significativa foi a extensão do prazo de desabilitação por inatividade, que antes era de seis meses, passa a ser de 12 meses. Se a desabilitação acontecer, o interessado também pode pedir automaticamente, por meio do Habilita.

A instrução Normativa nº1.984/2020, da Receita Federal do Brasil, também reúne legislação espalhada e além de organizar de maneira mais simples, onde define de modo mais claro os papéis que são de responsabilidade dos declarantes, dos responsáveis que atuam usando seu nome perante a Receita Federal e os representantes autorizados.

 

Habilitação simplificada: sistemática de habitação


A sistemática de habilitação Expressa, limitada e Ilimitada continua, levando em consideração as características das empresas que necessitam da habilitação e a capacidade financeira.

Para o caso do responsável desejar aumentar o limite, ele faz o requerimento de modo automático, por meio do sistema habilita ou se preferir abri um dossiê digital de atendimento, considerando os casos que seja necessário a inclusão de documentos que comprovem a capacidade financeira que não podem ser acessado, de modo automático pelo sistema.

Essa habilitação automática tem como objetivo agilizar o processo e oferecer simplificação para o usuário do comercio exterior, porém sem abrir mão do controle aduaneiro e do controle de fraude.

Essa nova instrução normativa se inclui no contexto do controle aduaneiro, antecipando assim o gerenciamento de risco integral do comercio exterior, de modo que alcança as fases pré-despacho, o despacho e as operações pós despacho, prevendo assim as regras para aperfeiçoar a gestão em sites especificas.

Habilitação para atuar no comércio exterior: Instrução Normativa nº1.984/2020


Para conhecer sobre está normativa, devemos começar com os que podem atuar como declarante de mercadorias.

Os declarantes de mercadorias são importadores, exportadores, comprador de mercadorias, os que encomendam mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que são responsáveis pela internação de mercadorias para distribuição por todo território nacional.

Quem pode atuar como declarantes de mercadorias: pessoas jurídicas, órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal, pessoas físicas que atuam usando seu próprio nome.

Por meio da instrução normativa se inclui no caso da pessoa jurídica as seguintes instituições: sociedade em conta de participação (SCP), grupos e consórcios de sociedade, empresas no exterior, fundações ou associações no exterior, microempreendedores individuais, produtores rurais.

As pessoas físicas que atuam em seu próprio nome, podem realizar somente operações no comercio exterior para a realização das suas atividades profissionais, como produtor rural, artesão, artista, entre outros, para seu uso e consumo próprio e coleção pessoas.

O declarante de mercadoria é responsável por manter seus dados atualizados no CNPJ e também nos sistemas de comercio exterior.

Os usuários dos sistemas de comercio exterior as pessoas físicas podem atuar em nome dos declarantes de mercadorias, que os mesmos estejam vinculados, as condições são de: requerente, cadastrador sócio dirigente, cadastrador delegado, ou representante.

O requerente é basicamente a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação, ou o requerimento de revisão.

O cadastrador sócio dirigente também é a pessoa física, mas esse tem uma função diferente do requerente, tem como função o de credenciar cadastrador delegado e os que atuam em nome de declarante de mercadorias.

O cadastrador delegado pessoa física que atua credenciando representantes em nome de declarante de mercadorias, já credenciados, pelo cadastrador sócio dirigente, Receita Federal, os que podem ser cadastrador delegado empregado com vínculo empregatício, funcionario ou servidores.

Por fim o representante pessoa física, que representa o declarante de mercadorias, nas seguintes atividades cadastrador sócio dirigente, cadastrador delegado, declarante de mercadoria como pessoa física.

Os que podem ser credenciados como representantes são pessoa físicas que são integrantes do quadro de sócios e administradores (QSA) do declarante de mercadorias, o empregado com vínculo empregatício exclusivo, funcionario ou servidor, despachante aduaneiro, o próprio interessado.

O declarante de mercadorias é responsável por descredenciar os usuários que estão vinculados ao mesmo, que não estiver atendendo as condições estabelecidas, por meio da instrução normativa º1.984/2020.

Os usuários que deixarem de atender a normativa, será descredenciado de ofício, sem prévia intimação.

 

Habilitação para atuar no comércio exterior: habilitação do declarante de mercadorias


Há algumas modalidades para a habilitação de declarante mercadorias, essa habilitação pode ser concedida nas seguintes modalidades:

Expressa considerando pessoa jurídica, que se constitui em forma de sociedade anônima, empresa publica ou sociedade de economia mista.

Limitada neste caso são os declarantes de mercadorias que não estão enquadrados na modalidade expressa, com capacidade financeira estimada em um valor igual ou inferior ao inciso II.

Ilimitada para o caso de declarante de mercadorias que não estão enquadrados na modalidade expressa e que a capacidade financeira é estimada em um valor acima do limite máximo estabelecido pelo inciso II.

Seguindo as modalidades pelo que foi visto na modalidade limitada e ilimitada a alguns limites para cada modalidade esses limites são referentes as operações de importação, para cada período de seis meses, os limites são de U$ 50.000,00 considerando os dólares dos Estados Unidos da América, ou o equivalente a este valor em qualquer moeda, na modalidade limitada que considera valor igual ou inferir.

O valor de U$ 150.000,00 de dólares dos Estados Unidos da América, ou equivalente a outra moeda, na modalidade ilimitado onde é considerado a capacidade financeira é um valor acima do limite máximo

 

Habilitação para atuar no comércio exterior: Dispensa de Habilitação


Podemos citar como dispensados da habilitação para atuar no comercio exterior como declarantes de mercadorias.

Pessoas físicas, quando realizam operações no comercio exterior em seu próprio nome, os órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal, os outros declarantes de mercadorias que realizarem operações que não estejam sujeitas a registro nos sistemas de comercio exterior, que forem formalizadas por meio de declaração simplificada.

Neste artigo foi demostrado como a habilitação de atuação do comercio exterior foi simplificada se tornando automatizada, para diminuir a burocracia e trazer mais facilidade para o fluxo de mercadorias.

 

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