No dia 1º de dezembro deste ano, entrou em vigor a Instrução Normativa RFB 1.984/2020 que manuseia com a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão. Foi feita com a missão de diminuir a burocracia existente no comércio exterior, bem como facilitar os fluxos de mercadorias. Essa instrução normativa permite que empresas de sociedade anônima de capital aberto, públicas ou sociedades de economia mista usem a modalidade, sem valor limite de operação.
Será concedida a habilitação de maneira automática, através de um sistema chamado de Habilita, no Portal Único da Secretaria de Comércio Exterior. Com isso, as pessoas físicas são dispensadas da habilitação e o prazo de prazo de desabilitação automática por inatividade aumentou de 6 para 12 meses.
A habilitação automática faz com que os processos funcionem mais rápidos e busca simplificar para o usuário do COMEX, não deixando de lado o combate às fraudes e o controle aduaneiro.
Outra mudança importante foi a punição para empresas que importam e exportam que cometerem irregularidades nas cargas e não efetuarem a devolução ou regularização exigidas pelo órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Caso o declarante de mercadorias sofra essa tal punição, terá a sua habilitação suspensa por um prazo estipulado no processo administrativo.
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